PORTARIA CRMV-MT/PR/ N° 12/2022
26 de maio de 2022 – Atualizado em 15/05/2023 – 11:33am
Cuiabá, 2 de maio de 2022.
Ementa: Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do CRMV-MT e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV-MT, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “i” do artigo 11º da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, do CFMV (Regimento Interno Padrão), publicado no D.O.U. de 27-10-92 – Seção I, Págs. 15086 a 15089,
Considerando o disposto no Artigo 1º da Resolução CFMV nº. 793/2005;
Considerando o disposto na Resolução CFMV nº. 666/2000;
Considerando o disposto no Art. 2º da Lei Federal 11.000/2004;
Considerando o disposto na Resolução CFMV nº. 1021/2013;
Considerando o disposto no Decreto Federal 5.992/2006;
Considerando a necessidade de se disciplinar, no âmbito do CRMV-MT, o pagamento de diárias de viagens a serviço ou a interesse do CRMV-MT;
Resolve:
Art. 1º O valor das diárias a ser pago pelo CRMV-MT decorrente de viagem dos membros da Diretoria-Executiva, Conselheiros Efetivos e Suplentes, Funcionários, Membros de Comissões Instituídas, Assessoria Jurídica, Contábil e de Comunicação, Estagiários, Prestadores de Serviço e Colaboradores Eventuais, será realizado mediante autorização que é de competência do Presidente do CRMV-MT, que o fará por escrito, para atender convocações, designações, necessidades o qualquer outro evento de interesse do CRMV-MT.
§ 1º Na ausência do Presidente, a viagem a serviço do CRMV-MT poderá ser autorizada pelo seu substituto legal, sem prejuízo do cumprimento das outras constantes desta Portaria.
§ 2º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do CRMV-MT ou seu substituto legal, em conformidade com o § 1º do artigo 5º do decreto federal nº 5.992/2006.
§3º As solicitações de diárias deverão ser protocoladas com no mínimo 04 (quatro) dias úteis de antecedência da viagem, prazo necessário para cumprimento das exigências legais financeiras e contábeis, podendo em circunstancias excepcionais de extrema urgência ser autorizada pelo presidente.
Art. 2º Em viagem utilizando o veículo do CRMV-MT, despesas com combustíveis, lubrificação, pedágio, lavagem, reparos de veículos e estacionamento serão pagas mediante adiantamento ou reembolso, com a apresentação da respectiva nota fiscal em ambos os casos.
§ 1º O reembolso de despesas somente será autorizado pelo presidente com ofício a diretoria do CRMV-MT e mediante apresentação de nota fiscal ou recibo em nome do CRMV-MT.
§ 2º Os gastos dos valores adiantados para viagens deverão ser demonstrados através de Relatório de Prestação de Contas de Viagem, acompanhado das notas fiscais e recibos em nome do CRMV-MT.
§ 3º Não serão aceitos recibos ou notas fiscais contendo rasuras ou datas divergentes.
Art. 3º Serão concedidas diárias por dia de afastamento da sede do serviço ou do domicílio do solicitante, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º O requisitante fará jus somente à metade do valor da diária quando o afastamento não exigir pernoite fora do domicilio.
Art. 4º O Presidente do CRMV-MT poderá autorizar, previamente e por escrito, o uso de veículo particular para viagem a serviço do CRMV-MT, sempre que compatível com a necessidade do deslocamento.
§ 1° – Aquele que utilizar veículo particular para realizar viagem de serviço, conforme disposto neste artigo, será prévia e formalmente cientificado de que o CRMV-MT não se responsabiliza por eventuais danos materiais civis, multas, sinistros e similares decorrentes do seu uso, devendo, ainda, assinar documento de isenção de responsabilidade ao Conselho – Termo de Responsabilidade para uso de Veículo Próprio – TRVP (Anexo II).
§ 2° – Antes de autorizar o deslocamento previsto no disposto no caput deste artigo, o CRMV-MT verificará a disponibilidade de outro meio de transporte, dando preferência ao aéreo.
§ 3º Existindo transporte aéreo, no trajeto a ser realizado, será ele o disponibilizado pelo CRMV-MT.
§ 4º Se o beneficiário preferir outro meio de transporte inclusive veículo particular, o limite do reembolso a ele será o limite do custo do meio de transporte terrestre oferecido pelo CRMV-MT.
§ 5º Não existindo o transporte aéreo, o viajante poderá escolher entre o veículo próprio ou o transporte terrestre, excluído taxi, transporte por aplicativo ou locação, salvo em condições excepcionais, devidamente motivadas e previamente autorizadas pelo presidente.
§ 6º Caso o deslocamento se realize por meio próprio, ou seja, em veículo não pertencente à Autarquia, o beneficiário fará jus ao reembolso das despesas de combustível efetivamente comprovada com documentos fiscais, até o limite do valor do meio de transporte terrestre disponibilizado pelo CRMV-MT.
§ 7º O ressarcimento que se trata o parágrafo anterior será efetuado após a apresentação de nota ou cupom fiscal de abastecimento discriminando placa e quilometragem do veículo utilizado.
§ 8º O reembolso das despesas citadas neste artigo e §6º é limitado ao valor do custo do meio de transporte posto à disposição pelo CRMV-MT, sendo observado o seguinte:
I – Deferido o deslocamento e havendo nos autos a informação de que ele ocorrerá em veículo próprio, a área responsável pela emissão de passagens, após diligências, certificará nos autos do processo os meios de transporte postos à disposição, respectivos itinerários e valores;
II – O menor valor identificado servirá de limite máximo para o reembolso;
III – Após a identificação do limite máximo de reembolso, o beneficiário será consultado, podendo, via e-mail ou fax:
a) Ratificar a informação de que utilizará veículo próprio; ou
b) Optar pelo deslocamento identificado pelo CRMV-MT.
IV – A certidão mencionada no inciso I deverá estar acompanhada dos documentos comprobatórios.
V – Após o deslocamento, o beneficiário deve apresentar a documentação prevista no §7º deste artigo.
Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente:
I – em casos de urgência e emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do Presidente;
III – Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§1º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o funcionário ou representante do CRMV-MT fará jus, ainda, às diárias complementares correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação pelo presidente.
§2º O CRMV-MT poderá emitir passagem em data anterior e ou posterior a do período efetivo do serviço de representação da autarquia, com a devida autorização do Presidente do CRMV-MT, onde, deverá o beneficiário antecipadamente solicitar, justificar e dar ciência que não perceberá nenhum numerário ou ressarcimento nestes dias antecipados ou prorrogados por interesse próprio particular, desde que, evidenciado que não haverá elevação dos custos destas passagens, comparadas com o período normal.
Art. 6º Deverão ser restituídas pelo beneficiário em cinco dias úteis da data do retorno, valores da(s) diária(s) recebida(s) a mais, ou na integralidade, quando por qualquer circunstância não ocorrer o deslocamento ou retorno em data antecipada.
Parágrafo único. O não cumprimento do estabelecido no caput implicará ao infrator, juros moratórios no valor de 1% ao mês e multa de 20% sobre o valor a ser ressarcido e demais ações administrativas.
Art. 8º Todos que viajarem a serviço do CRMV-MT, devem apresentar Relatório de Viagem com a devida comprovação de sua realização conforme Resolução CFMV nº 666/2000, observando os seguintes prazos:
- Até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do regresso;
- Até 5 (cinco) dias úteis após a data de cancelamento da viagem, cabendo ao solicitante devolver os valores recebidos ou creditados, nesse mesmo prazo, se houver.
Art. 9º Os autos do processo de concessão de diárias serão compostos de:
I – Solicitação e autorização de diária, conforme anexo I da Resolução CFMV nº 666/2000;
II – Recibo de diária, conforme anexo II da Resolução CFMV nº 666/2000;
III – comprovante de embarque ou comprovante de bilhete rodoviário utilizado ou relatório de viagem conforme anexo III e verso do anexo III da Resolução CFMV nº 666/2000, quando a viagem for realizada com veículo do CRMV-MT com adiantamento de viagem e ou ressarcimento de despesas, conforme o caso, ou certidão do valor do custo do meio de transporte posto à disposição pelo CRMV-MT, quando beneficiario viajar com veículo próprio e seus comprovantes de despesas nota ou cupom fiscal de abastecimento;
IV – Relatório de viagem conforme o anexo III e verso do anexo III, da Resolução CFMV nº 666/2000, quando o deslocamento for realizado por meios próprios, quando realizado por via aérea o bilhete de embarque substitui o relatório de viagem.
VI – Termo de responsabilidade – Declarando de não estar recebendo nenhum beneficio de outra instituição no mesmo período (Para servidor(a) publico(a)); conforme anexo III
§1º O não cumprimento do estabelecido neste artigo, implicará ao infrator, juros moratórios no valor de 1% ao mês e multa de 20% sobre o valor a ser ressarcido e demais ações administrativas.
§2º Será vedada a concessão de diárias, emissão de passagens aérea ou rodoviária e ressarcimento de despesas a quem estiver de qualquer forma irregular junto ao CRMV-MT, seja na pendência de entrega de documentos, processos, comprovantes, assim como junto à Tesouraria.
§3º O funcionário que não puder efetivar viagem por pendencia com a autarquia será considerado faltoso no período e caberá advertência ao mesmo, desde que cientificado antecipadamente da irregularidade pendente.
Art. 10º O Presidente do CRMV-MT poderá autorizar viagens a serviço na modalidade de contratação de pacotes, transporte e/ou hospedagem, desde que fique evidenciada economia para o CRMV-MT. Neste caso o viajante só fará jus a receber metade da diária por dia de viagem, inclusive no dia do retorno, conforme valores previstos no Anexo I, desta Portaria.
Art. 11º Quando ocorrer viagem de funcionário, prestador de serviços, assessores, representantes ou colaboradores acompanhando Diretor, Conselheiro Efetivo ou Suplente, assessor ou outro Funcionário enquadrado na Tabela de Diárias, para o mesmo local com os mesmos objetivos, este terá direito a receber diária equiparada à do superior hierárquico.
Parágrafo único. Constitui exceção quando um beneficiário utilizar carona com o agente fiscal ou fiscal, em uma viagem que já ocorreria com o veículo do CRMV-MT para fiscalização, onde o agente fiscal ou fiscal continuará com o seu objetivo diferente do beneficiário, o qual receberá sua diária diferenciada conforme a atribuição e legislação especificam.
Art. 12º Enquanto durar o período da viagem, em que o funcionário do CRMV-MT estiver recebendo diárias, este não fará jus ao recebimento de vale-transporte.
Art. 13º As diárias serão pagas pelo CRMV-MT seguindo os seguintes critérios de classificação:
a) Classe I: Membros da Diretoria-Executiva, Conselheiros Titulares e Suplentes;
b) Classe II: Prestadores de serviços, assessores, funcionários da autarquia, inclusive em cargos comissionados, exceto agente fiscal e fiscal quando no exercício da fiscalização do CRMV-MT.
c) Classe III: Membros de comissões instituídas pelo CRMV-MT e Colaboradores eventuais,
Parágrafo único. Os valores pagos por uma diária integral concedida pelo CRMV-MT são os constantes no Anexo I desta portaria.
Art. 14º A viagem internacional a serviço do CRMV-MT, com ônus total ou parcial, deverá ser submetido e aprovada pelo plenário.
Art. 15º Os procedimentos administrativos adotados para viagem internacional serão os mesmos adotados para viagens dentro do território nacional.
Art. 16º Os casos omissos relacionados com a matéria constante desta Portaria serão submetidos à deliberação da Plenária ou do Presidente do CRMV-MT.
Art. 17º Esta Portaria entra em vigor na data de 02 de maio de 2022, revogada as disposições em contrário, especificamente a Portaria CRMV-MT/PR nº. 020/2016.
Méd. Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva CRMV-MT nº. 1364 Presidente |
Anexo I
VIAGENS NACIONAIS | Classe I R$ | Classe II R$ | Classe III R$ |
Interestadual | 570,00 | 450,00 | 450,00 |
Intraestadual | 350,00 | 320,00 | 320,00 |
INTERNACIONAIS | Classe I U$ | Classe II U$ | Classe II U$ |
Qualquer País | 450,00 | 350,00 | 350,00 |
Classe I: Membros da Diretoria-Executiva, Conselheiros Titulares e Suplentes;
Classe II: Prestadores de serviços, assessores, funcionários da autarquia, inclusive em cargos comissionados, exceto agente fiscal e fiscal quando no exercício da fiscalização do CRMV-MT.
Classe III: Membros de comissões instituídas pelo CRMV-MT e Colaboradores eventuais.
Anexo II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
PARA USO DE VEÍCULO PRÓPRIO – TRVP
CRMV-MT
I D E N T I F I C A Ç Ã O |
Nome: |
Cargo/Função: |
D E C L A R A Ç Ã O |
Declaro estar ciente de minha total responsabilidade em caso de acidente e/ou de furto do veículo de minha propriedade, quando em uso a serviço do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Gross (CRMV-MT), assim como sobre quaisquer penalidades que venham a ser aplicadas por desrespeito às normas de trânsito, ficando o CRMV-MT isento de qualquer responsabilidade em decorrência do uso de meu veículo. _________________________________________________________________________ Local e Data Assinatura legível do Proprietário |
Observação: |
Ciente: _________________________________________________ Presidente do CRMV-MT |
Anexo III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro para os devidos fins que no período de ____/_____/_____ a _____/_____/_____ não recebi nenhum auxílio(diárias, passagens ou alimentação) de nenhuma entidade pública ou privada.
Sendo de minha inteira responsabilidade a informação aqui prestada, firmo o presente.
Cuiabá-MT,_______de_______________de_________
____________________________________
Méd.Vet.____________________________
CRMV-MT n°_______________
Méd. Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva
Presidente do CRMV-MT
CRMV-MT nº 1364