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O Conselho

Lei n° 5.517/68

Em 23 de outubro de 1968, foi sancionada a Lei n° 5.517/68, que regulamentou o exercício da Medicina Veterinária e criou os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs). A lei é a base legal da atividade médico-veterinária no país até hoje, regulamentada pelo Decreto n2 64.704, de 17 de junho de 1969. Ainda em 1968 também foi instituída a profissão de Zootecnista (Lei n2 5.550, de 4 de dezembro de 1968), que também passou a ser regulamentada e fiscalizada pelos conselhos que compõem o Sistema.

Objetivo

O Sistema CFMV/CRMVs tem objetivo claro de fiscalizar, orientar, supervisionar e disciplinar a Medicina Veterinária e a Zootecnia, assim como todas as atividades relativas a essas profissões, com o propósito de resguardar e defender os direitos e interesses da sociedade.

O Sistema CFMV/CRMVs tem investido esforços para fortalecer a imagem dos médicos-veterinários e zootecnistas como articuladores da promoção da saúde única, conceito que engloba o tripé saúde humana, animal e meio ambiente.

Além disso, o Sistema serve de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os assuntos relativos às profissões de médico-veterinário e zootecnista ou a essas ligadas direta ou indiretamente.

Atribuição

De acordo com a legislação em vigor são atribuições dos CRMVs (Art. 25 – Decreto 64.704, de 17.06.69):

a) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;
b) inscrever os profissionais residentes que exerçam a profissão em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras de identidade profissional;
c) examinar as reclamações e representações, escritas e devidamente assinadas, acerca dos serviços de registro e das infrações a este regulamento;
d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe providências junto às autoridades competentes para a alteração que julgar conveniente na Lei nº 5.517/68, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico veterinário;
e) fiscalizar o exercício da profissão, punido os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;
f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;
g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;
h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediantes processo de executivo fiscal, a cobrança das Penalidades previstas para a execução da presente Lei;
i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
j) apresentar ao Conselho Federal os delegados para a reunião a que se refere o art. 19 deste Regulamento.

Competências do Plenário

Conforme prevê o art. 4º da Resolução CFMV nº 591/92. Ao plenário, órgão deliberativo, integrado por todos os membros efetivos de cada CRMV, compete:

a)observar as Resoluções emanadas do CFMV e as do próprio CRMV, assim como os demais diplomas legais vigentes;
b) deliberar quanto a necessidade de modificações neste Regimento, a serem submetidas à consideração e aprovação do CFMV;
c) julgar infrações à legislação pertinentes ao exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, cometidas na Jurisdição do Conselho, estabelecendo, em cada caso, a sanção legal adequada;
d) examinar e adotar medidas consideradas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada;
e) sugerir ao CFMV as providências escritas e devidamente assinadas acerca dos serviços ou dos registros de profissionais e de empresas, assim como infrações às normas atinentes à Medicina Veterinária e à Zootecnia;
g) funcionar como “Tribunal de Honra”, zelando pelo prestígio e bom nome das profissões;
h) deliberar quanto ao sistema de fiscalização do exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia;
i) deliberar quanto à forma e prestar, aos poderes públicos que atuam na jurisdição, assessoramento em assunto e matérias de interesse profissional;
j) agir em colaboração recíproca com as entidades civis dos médicos veterinários e dos zootecnistas da região, decidindo quanto à elaboração do plano de ação integrada que contemple a realização de congressos, simpósios, estudos ou outros tipos de eventos sobre matérias de competência das respectivas profissões, inclusive as de natureza cultura-científica;
l) deliberar sobra a proposta orçamentária (e eventuais reformulações) elaboradas (s) pela Diretoria Executiva (DE) com vistas à aprovação pelo CFMVS;
m) julgar as prestações de contas da Diretoria Executiva, antes do seu encaminhamento ao CFMV;
n) apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria Executiva, apresentando pelo Presidente;
o) decidir sobre a aquisição ou alienação de bens patrimoniais do Conselho, ouvido o CFMV em caso de alienação de bens imóveis;
p) discutir e votar os requerimentos de inscrições de profissionais;
q) eleger, nos termos das disposições gerais deste RIP, a Comissão de Tomada de Contas (CTC);
r) expedir as Resoluções necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho;