RESOLUÇÃO Nº 03
29 de setembro de 2022 – Atualizado em 15/05/2023 – 11:28am
Cuiabá, 16 de julho de 2004.
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO DAS ATIVIDADES PERMITIDAS EM ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIAIS LIGADOS À MEDICINA VETERINÁRIA.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso (CRMV-MT) , através da Deliberação do Pleno na CLIª Sessão Ordinária de 16 de julho de 2004, com fulcro nas disposições legais capituladas na Lei n. 5.517 de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n. 64. 704 de 17 de junho de 1969, Lei nº 5.550/68, e na alínea “r” do artigo 4º do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução Nº 591, de 26 de junho de 1992, do CFMV; e,
CONSIDERANDO que o CRMV-MT é a entidade fiscalizadora da profissão do médico veterinário e do zootecnista e das atividades afins, conforme dispõem os artigos 7° da Lei 5.517/68 e 4° da Lei nº 5.550/68;
CONSIDERANDO que o CRMV-MT possui autonomia administrativa, conforme dispõe o artigo 10º da Lei 5.517/68;
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 2°, 4°, 6° e 16º da Resolução CFMV nº 670/2000, artigos 1° e 8º da Resolução CFMV nº 682/2001, e no Manual de Orientação e Procedimentos de Responsabilidade Técnica, aprovado pela Resolução CRMV-MT Nº 002, de 15 de agosto de 2003.
CONSIDERANDO que a fiscalização do CRMV-MT tem flagrado com habitualidade os estabelecimentos veterinários e comerciais praticando atividades que não são do seu âmbito de atuação, conforme previsto em Lei;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de esclarecer e alertar os consumidores sobre as atividades permitidas e não permitidas nos estabelecimentos veterinários e comerciais ligados à Medicina Veterinária;
Resolve:
Artigo 1 º -Relacionar as atividades permitidas e não permitidas nos estabelecimentos veterinários e comerciais ligados à Medicina Veterinária, de acordo com a legislação vigente, conforme anexos I a VIII desta Resolução;
Artigo 2º -Cada anexo será confeccionado pelo CRMV-MT, na forma de cartaz explicativo, nas seguintes medidas 55 x 40 cm;
Artigo 3° -A afixação do cartaz explicativo será obrigatória no estabelecimento abrangido por esta Resolução, devendo ser colocado em local de fácil visualização e acesso ao público consumidor;
Parágrafo Único -A entrega e afixação do cartaz explicativo no estabelecimento abrangido por esta Resolução será de responsabilidade do CRMV-MT;
Artigo 4° -No ato da entrega e afixação do cartaz cada estabelecimento preencherá e assinará, em duas vias, uma declaração de recebimento fornecida pelo CRMV-MT, conforme modelo constante no Anexo VIII desta Resolução, sendo que a primeira via será entregue ao representante do estabelecimento e a segunda via será arquivada no CRMV-MT;
Parágrafo Único -A responsabilidade pela manutenção do cartaz no local afixado será de cada estabelecimento;
Artigo 5º -O não consentimento da afixação do cartaz pelo( s) proprietário( s) ou representante( s) do estabelecimento, ou ainda a retirada do mesmo do local, ou o seu acobertamento, de onde foi afixado sem prévia solicitação por escrito, implicará na denúncia pelo CRMV-MT junto ao órgão do Ministério Público responsável pela defesa do consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), dobrada na reincidência, até o limite de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), conforme disposto no artigo 1° da Resolução CFMV nº 682/2001; ou será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) dobrada na reincidência até o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) quando se tratar de Estabelecimento Médico Veterinário, conforme disposto no artigo 7° da Resolução Nº 682/2001 do CFMV.
Artigo 6º – Para os esclarecimentos necessários aos consumidores, o estabelecimento deverá dispor de Médico Veterinário Responsável Técnico, o qual é co-responsável pelo cumprimento desta Resolução, juntamente, com o(s) proprietário(s) e representante do estabelecimento, podendo, igualmente, ser punido pelo seu descumprimento;
Esta Resolução entra em vigor nesta data, somando-se às disposições da Resolução CRMV-MT Nº 002, de 15 de agosto de 2003.
MÉD. VET. RUI CARLOS SCHNEIDER
CRMV-MT Nº 0764
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
SANDRA IZILDA SOUZA DE FIGUEIREDO
CRMV-MT 0763
SECRETÁRIA GERAL