RESOLUÇÃO Nº 07
29 de setembro de 2022 – Atualizado em 15/05/2023 – 11:28am
Cuiabá, de 27 de Outubro de 2007.
Ementa: Dispõe sobre Responsabilidade Técnica desempenhada pelo Médico Veterinário e pelo Zootecnista e dá outras providências.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV-MT, na CCXL Sessão Plenária Extraordinária, de 27 de outubro de 2007, no uso da competência que lhe confere a Lei no 5.517 de 23 de outubro de 1968, o Decreto no 64704, de 17 de junho de 1969, a Lei no 5550, de 04 de dezembro de 1968, a Resolução CFMV no 582, de 11 de dezembro de 1991, a Resolução CFMV no 619, de 14 de dezembro de 1994, a Resolução CFMV no 672, de 16 de setembro de 2000, a alínea “r” do artigo 4o da Resolução CFMV no 591, de 26 de junho de 1992, a Resolução CFMV no 722, de 16 de agosto de 2002, e demais dispositivos legais, e:
Considerando que a responsabilidade técnica não deve ser encarada como uma formalidade administrativa, e sim como uma atividade que exige a presença atuante e consciente do profissional, com vistas à produção de bens e serviços que atendam as necessidades da sociedade;
Considerando que o CRMV-MT deve zelar pelo exercício ético-profissional do médico veterinário e do zootecnista frente às inovações tecnológicas e a novos padrões de exigência impostos pela sociedade, mediante a modernização de instrumentos e processos de orientação e fiscalização da atividade profissional;
RESOLVE:
SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 1o – Normatizar toda a Regulamentação técnico-profissional, destinado ao médico veterinário e ao zootecnista que desempenha a função de responsável técnico junto a estabelecimentos que exercem atividades legalmente atribuídas à área da Medicina Veterinária e da Zootecnia.
Art. 2o – Os estabelecimentos obrigados a registrarem-se no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV-MT, por força do disposto no art. 27 da Lei no 5.517, de 23 de outubro de 1968 e demais dispositivos em vigor, devem contratar Responsável Técnico, em conformidade com as normas desta Resolução.
Art. 3o – Caberá ao CRMV-MT, a elaboração de Instruções Normativas e Instruções Operativas específicas para cada uma das áreas de atuação de Responsabilidade Técnica, sempre que identificada tal necessidade, através de Comissões de especialistas designadas para este fim.
Art. 4º – Para os efeitos da presente Resolução, a função de Responsabilidade Técnica será exercida por profissional regularmente inscrito e em dia com suas obrigações perante o CRMV-MT, além daquelas exigidas em legislação específica.
Art. 5º – É vedado ao Médico Veterinário e ao Zootecnista assumir a Responsabilidade Técnica dos estabelecimentos que estão sujeitos à fiscalização ou inspeção de órgão público no qual exerça cargo, emprego ou função com tais atribuições, nos termos do art. 20 da Resolução CFMV no 1138, de 16 de dezembro de 2016. (1)
Art. 6º – Os pedidos de homologação dos contratos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverão estar acompanhados, além da documentação prevista nas Resoluções CFMV nº 582, de 11 de dezembro de 1991; CFMV nº 683, de 16 de março de 2.001, CFMV nº 1041, de 13 de dezembro de 2013, dos seguintes documentos:
§ 1º – Certificado de participação em Seminário de Responsabilidade Técnica, emitido pelo CRMV-MT, ou por outros CRMV’s, desde que o conteúdo e carga horária semelhante, ou entidade acreditada pelo CRMV-MT ou sistema CFMV/CRMVs.
§ 2º – Documentação comprobatória de conhecimento técnico especifico, a ser aplicado conforme o ramo de atividade da responsabilidade técnica assumida;
I – Serão habilitados documentos como: estágio curricular supervisionado na área especifica, especialização, mestrado, doutorado, cursos com carga horária não inferior a 30 horas;
II – Os certificados serão reconhecidos quando expedidos por instituição de ensino superior ou de pós-graduação devidamente registrada e homologada no Ministério da Educação e Cultura, cursos promovidos pelo CRMV-MT ou entidade autorizada pelo mesmo; (2)
Art. 7º – A atividade de Responsabilidade Técnica deve ser pautada nos princípios do Código de Ética Profissional, nos termos das Resoluções CFMV No 413 de 10 de dezembro de 1982, e Resolução CFMV no 1138, de 16 de dezembro de 2016, ficando o profissional infrator sujeito à instauração de processo ético-profissional.(3)
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(3) A redação do artigo 5º e7º desta Resolução, está de acordo com a alteração feita pela Resolução CRMV-MT nº 075, de 12/04/2019
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A redação do Art. 6º, desta Resolução, esta de acordo com a alteração feita pelo Art. 1º da Resolução nº 034, de 30/01/2015, aprovada na CCCLIVª Sessão Plenária Ordinária.
Art. 8o – O CRMV-MT adotará procedimentos administrativos e de fiscalização para a implantação, coordenação, supervisão, avaliação e execução da responsabilidade técnica.(4)
SEÇÃO II – Das Definições
Art. 9o – Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – o documento que define, para efeito de homologação junto ao CRMV-MT, o profissional, o estabelecimento, os serviços prestados, as responsabilidades, a carga horária e a remuneração do Responsável Técnico;
II – Responsável Técnico (RT) – o Médico Veterinário e o Zootecnista legalmente habilitado, responsável pela implantação e monitoramento de programas de qualidade e segurança dos produtos elaborados e/ou comercializados no estabelecimento, bem como dos serviços oferecidos, perante aos órgãos oficiais e à sociedade.
III – Anotação de Responsabilidade Técnica Eletrônica e-ART: Documento emitido pelo profissional por meio do sistema de ART eletrônica (ART ONLINE) fornecido pelo sistema CFMV/CRMV.(5)
SEÇÃO III – Dos Objetivos
Art. 10º – Estabelecer procedimentos para o exercício da Responsabilidade Técnica do Médico Veterinário ou do Zootecnista junto a estabelecimentos que exerçam atividades atribuídas às áreas da Medicina Veterinária e da Zootecnia, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO IV – Da Carga Horária
Art. 11 – O desempenho da atividade de Responsável Técnico dar-se-á com a carga horária presencial mínima de 6 (seis) horas semanais por Anotação de Responsabilidade Técnica, respeitada a natureza do empreendimento, conforme determina o Manual de Procedimentos do Responsável Técnico anexo a esta Resolução, e máxima de 48 (quarenta e oito) horas semanais por profissional.
§ 1o – Profissionais com vínculo empregatício terão sua carga horária regulada por normas legais, convencionais e contratuais, também contabilizadas com as cargas horárias desenvolvidas como responsável técnico.
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(5) A redação está de acordo com a alteração feita pela Resolução CRMV-MT nº 075, de 12/04/2019
§ 2º – Nos casos das agroindústrias familiares, a carga horária mínima semanal ficará a juízo da Plenária do CRMV-MT, observados o período de funcionamento, as características do empreendimento e o volume de processamento conforme o que preconiza a lei estadual nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017 ou outra que a substitua.(6) .
§ 3º – Cabe ao Médico Veterinário e ao Zootecnista, Responsável Técnico, determinar a distribuição da sua carga horária durante a semana, considerando a complexidade do estabelecimento, das atividades desenvolvidas e das ações a serem implementadas e monitoradas.
§ 4º – A responsabilidade do profissional pela atividade contratada compreenderá a totalidade do período de funcionamento do estabelecimento, independente da carga horária presencial cumprida.
§ 5o – O profissional com vínculo empregatício sob condições de dedicação exclusiva somente poderá desempenhar Responsabilidade Técnica no próprio órgão contratante.
§ 6º – A responsabilidade técnica de estabelecimentos classificados como clínica veterinária deverá ser de 48 horas semanais. (7)
§ 7º – Nos casos de Anotação de Responsabilidade Técnica secundaria por atividades especificas, quando o contratante for o responsável técnico primário, a carga horaria descrita poderá ser (por procedimento). (8)
§8º – No caso de ART de eventos, projetos ou serviços, a carga horaria poderá ser inferior a 6 horas conforme o caput do artigo.(9)
Art. 12 – O responsável técnico, no caso de férias ou impedimentos, deverá indicar um profissional para substituí-lo em sua função, sob sua responsabilidade, tendo a obrigação de comunicar ao CRMV-MT.
Art. 13 – O Responsável Técnico que não cumprir a carga horária mínima presencial declarada estará sujeito ao cancelamento da ART, assim como, auto de infração e processo ético Profissional. (10)
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A redação do § 6º do Art. 11 desta Resolução, está de acordo com a alteração feita pelo Art. 1º da Resolução nº 033, de 15/08/2014, aprovada na CCCXLVª Sessão Plenária Ordinária, E alterado pela Resolução CRMV-MT nº 075, de 12/04/2019.
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(9) A redação está de acordo com a alteração feita pela Resolução CRMV-MT nº 075, de 12/04/2019
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A redação do §7º do art. 11 desta Resolução, esta de acordo com a alteração feita pelo Art. 1º da Resolução nº 048, de 20/05/2016, aprovada na CCCLXXIVª Sessão Plenária Ordinária.
Art. 13 – O Responsável Técnico que não cumprir a carga horária mínima presencial declarada estará sujeito ao cancelamento da ART, assim como, auto de infração e processo ético Profissional. (10)
SEÇÃO V – Da Área Geográfica de Atuação
Art. 14 – A área geográfica de atuação do Responsável Técnico deve ser o município onde reside o profissional. Quando comprovada a inexistência de profissionais qualificados, a indisponibilidade ou o impedimento de profissionais locais, poderá o CRMV-MT, a seu juízo, conceder a Anotação de Responsabilidade Técnica a profissionais não residentes no município, desde que plenamente justificada e aprovada em Sessão Plenária.
§1º – Até 100 km de distância entre o município de residência do profissional e o estabelecimento contratante, será considerada uma distância que não interfere na execução das atividades da ART e poderá ser homologada “ad referendum”, exceto para as atividades de indústria de produtos de origem animal que serão obrigatoriamente analisadas pelo plenário.(11)
§2º As Anotações de responsabilidade técnica de profissionais com inscrição secundaria, deverão estar justificadas em formulário próprio estabelecido pelo CRMV-MT, que deverá ser submetido ao plenário.(12)
SEÇÃO VI – Da Anotação de Responsabilidade Técnica
Art. 15 – O profissional deverá, para cada Responsabilidade Técnica assumida, apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante do ANEXO I desta Resolução, com firma reconhecida por verdadeira em cartório de ambas as partes, em pelo menos uma das vias, para que seja aprovada pelo Plenário do CRMV-MT.
§ 1º – – Nos casos em que o (a) contratado (a) for sócio (a) proprietário (a) da empresa contratante estará dispensado da exigência de firma reconhecida, e podendo enviar o formulário de ART em duas vias. (13)
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A redação do Art. 13º desta Resolução, está de acordo com a alteração feita pelo Art. 1º da Resolução nº 045, de 26/10/2015, aprovada na CCCLXVª Sessão Plenária Ordinária. E alterado pela Resolução CRMV-MT nº 075, de 12/04/2019.
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(12) A redação do §1º e §2º do art. 14 desta resolução estão de acordo com a Resolução CRMV-MT nº 075, de 12/04/2019.
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A redação do § 1º do Art. 15º , desta Resolução, está de acordo com a alteração feita pelo Art. 1º da Resolução CRMV-MT nº 027, de 24/01/2014, aprovada na CCCXXXVIIª Sessão Plenária Ordinária.
§ 2º – Quando preenchida a ART pelo sistema de ART eletrônica (ART ONLINE), o profissional terá o prazo de 30 (trinta) dias para enviar uma via assina pelo contratante e o profissional, dispensado o reconhecimento de firma do profissional.(14)
Art. 16 – A remuneração, expressa em moeda corrente, pelas atividades de Responsável Técnico deverá estar em conformidade com o previsto na Lei No 4950-A, de 22 de abril de 1966.
§ 1º – Nos casos em que a contratante for entidade publica ou entidade sem fins lucrativos, os valores de honorários poderão ser omitidos, desde que comprovado o vinculo empregatício do profissional com a entidade publica contratante ou declaração da entidade sem fins lucrativos.
§ 2º – Nos casos em que o (a) contratado (a) for sócio (a) proprietário (a) da empresa contratante os valores de honorários poderão ser omitidos; (15)
§ 3º – Nos casos de Anotação de Responsabilidade Técnica secundaria por atividades especificas, quando o contratante for o responsável técnico primário, a remuneração poderá ser descrita (a combinar); (16)
Art. 17 – As alterações no Contrato de Prestação de Serviço de Responsabilidade Técnica deverão ser comunicadas ao CRMV-MT por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica suplementar, vinculada à original.
Art. 18 – O CRMV-MT poderá cancelar a(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica se comprovado o não cumprimento das atividades contratadas pelo profissional.(17)
Parágrafo único: Para assumir novamente as Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica, o profissional fica obrigado a participar outra vez do seminário de responsabilidade técnica, conforme estabelece o §1º do artigo 6º desta resolução.(18)
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(17) (18) Redação dada de acordo com a Resolução CRMV-MT nº 075, de 12/04/2019.
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A redação do §2º do art. 16 desta Resolução, está de acordo com a alteração feita pelo Art. 1º da Resolução CRMV-MT nº 18 de 14/12/2012, aprovado na CCCXXIVª Sessão Plenária Ordinária
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A redação do §3º do art. 16 desta Resolução, está de acordo com a alteração feita pelo Art. 1º da Resolução CRMV-MT nº 048, de 20/05/2016, aprovada na CCCLXXIVª Sessão Plenária Ordinária.
Art. 19 – A duração dos Contratos de Responsabilidade Técnica terão validade máxima de 12 (doze) meses, sendo obrigatória a renovação, sob pena de cancelamento automático.
§ 1º(revogado pela resolução CFMV 1091/2015)
§ 2º No caso de ART de eventos, projetos ou serviços, poderá ter duração inferior a 12 meses. (19)
§ 3º – No caso de rescisão de contrato entre as partes, o Responsável Técnico deve proceder o cancelamento da ART junto ao sistema de ART eletrônica (ART ONLINE) e comunicar ao CRMV-MT o cancelamento da ART de imediato, conforme modelo constante do ANEXO II desta Resolução, sob pena de responder solidariamente às penalidades impostas ao estabelecimento e às reincidências do mesmo, até a data da comunicação, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal pelos danos que advirem e demais cominações cabíveis ao caso.(20)
SEÇÃO VII – Das Atribuições do Responsável Técnico
Art. 20 – Cabe ao Responsável Técnico orientar o estabelecimento quanto a sua habilitação e respectivos registros nos órgãos oficiais pertinentes e no CRMV-MT, sendo que as providências para obtenção dos mesmos serão de responsabilidade da pessoa jurídica.
Art. 21 – Cabe ao Responsável Técnico:
§ 1º – No desempenho de suas funções pautar sua conduta em consonância com:
I – a legislação sanitária pertinente à atividade e a natureza do estabelecimento, avaliando, recomendando e monitorando o cumprimento de todas as medidas que garantam a segurança dos produtos ali elaborados ou comercializados, ou dos serviços oferecidos;
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A redação do § 2º do art. 19 desta resolução está de acordo com a alteração feita pelo Art. 1º da Resolução CRMV-MT nº 55, de 23/02/2017. E alterada pela resolução CRMV-MT 075/2019 de 12/04/2019.
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Redação dada de acordo com a Resolução CRMV-MT nº 075, de 12/04/2019
II – a legislação de Defesa Sanitária Animal e a de Inspeção de Produtos de Origem Animal, avaliando, recomendando e monitorando o seu cumprimento;
III – a legislação referente às áreas de comércio intermunicipal, interestadual e internacional de produtos e derivados de origem animal, bem como do trânsito de animais, avaliando, recomendando e monitorando o seu cumprimento;
IV – a legislação ambiental, orientando a adoção de medidas preventivas e reparadoras a possíveis danos ao meio ambiente;
V – a legislação de proteção ao consumidor, recomendando o seu cumprimento no tocante à segurança dos correspondentes serviços e produtos;
VI – a legislação trabalhista, principalmente no tocante à saúde e segurança do trabalhador, recomendando o seu cumprimento;
§ 2o – Na execução do seu trabalho técnico deve, sempre que necessário, implementar ações complementares às previstas na legislação, com o objetivo de promover a segurança dos produtos e dos serviços.
§ 3º – Cabe ainda ao profissional Responsável Técnico no exercício de suas atividades:
I – atender as solicitações dos órgãos fiscalizadores prestando as informações necessárias, quando solicitado;
II – notificar as autoridades sanitárias oficiais quando da ocorrência de doenças de notificação obrigatória;
III – propor revisão das normas legais ou de decisões das autoridades constituídas, sempre que estas venham a conflitar com os aspectos científicos, técnicos e sociais, disponibilizando subsídios que proporcionem e justifiquem as alterações necessárias, enviando-as ao CRMV-MT;
IV – emitir “Termo de Constatação e Recomendação” à empresa, ANEXO III, quando identificados problemas técnicos ou operacionais que necessitem de ação corretiva, em duas vias, devendo a primeira via ser destinada à empresa e a segunda permanecer de posse do Responsável Técnico, disponível aos Serviços Oficiais de Fiscalização, Inspeção e Defesa Sanitária Animal.
V – oficiar ao CRMV-MT quando o proprietário ou responsável pelo estabelecimento, negar-se a executar a atividade determinada, ou dificultar a ação do Responsável Técnico, mediante a emissão do “Laudo Informativo”, ANEXO IV.
VI – consultar profissional habilitado para emissão de laudos e/ou realização de serviços para os quais haja impedimentos pessoais, técnicos ou legais, sendo que isto não o inabilita para a Responsabilidade Técnica.
VII – providenciar que seja afixada em local público e visível aos consumidores do estabelecimento, placa indicativa onde conste, seu nome, função, profissão e seu número de registro no CRMV-MT.
VIII – Não permitir que o estabelecimento sob sua responsabilidade realize atividades não autorizadas pelo CRMV-MT.(21)
Art. 22 – Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de deliberação do Pleno do CRMV-MT.
Art. 23 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CRMV-MT no. 002, de 15 de agosto de 2003, e outras disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2007
Méd. Vet. Silene Manrique Rocha CRMV-MT nº 1643 Secretária Geral |
Méd. Vet. Valney Souza Correa CRMV-MT nº 1641 Presidente |
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A redação inciso VIII do artigo 21 desta resolução está de acordo com a alteração feita pelo da Resolução CRMV-MT nº 075, de 12/04/2019.
Anexo V(10)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO |
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ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PROPRIETÁRIO, SÓCIO-PROPRIETÁRIO OU DIRETOR TÉCNICO |
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(Lei 5.517/68 e 5.550/68 Resolução CFMV n°683/01) (Anexo 9 da Resolução CFMV n°. 1134/16) |
1. DADOS DO PROFISSIONAL
Nome do Profissional |
CRMV-MT Nº |
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Endereço Residencial do Profissional |
Bairro |
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Município |
CEP |
Telefone |
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Formação Profissional |
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2. DADOS DA EMPRESA
Razão social |
CRMV-MT Nº. |
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Nome Fantasia |
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Endereço |
Bairro |
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Município |
CEP |
Telefone |
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E-Mail: |
CNPJ/CPF: |
Ramo de Atividade: |
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3. DA ANOTAÇÃO / TERMO
Inicio do Contrato |
Carga Horária Semanal |
Declaro ser ( ) proprietário (a), ( ) sócio-proprietário ou ( ) diretor técnico do estabelecimento acima descrito e Responsável Técnico pelas atividades desenvolvidas no mesmo. Declaro estar ciente de minhas obrigações junto ao CRMV-MT, bem como das normas para o exercício da responsabilidade técnica.
4. ASSINATURAS
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Assinatura do Profissional e Carimbo |
Este documento perde a validade caso o profissional deixe de recolher ao CRMV a sua respectiva anuidade, conforme artigo 31 da Resolução CFMV nº. 1041/13. O CRMV poderá indeferir a Anotação de Responsabilidade Técnica se entender que há comprometimento ao fiel desempenho e alcance da responsabilidade contratada.
5. USO DO CRMV-MT
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV-MT, homologa a presente Anotação de Responsabilidade Técnica, por estar de acordo com as normas legais que regem o exercício profissional da responsabilidade técnica. Cuiabá-MT, |
______________________ Presidente do CRMV-MT |
O CRMV-MT NÃO ACEITARÁ RASURAS OU CAMPOS NÃO PREENCHIDOS
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A redação do § 2º do art. 19 desta resolução está de acordo com a alteração feita pelo Art. 1º da Resolução CRMV-MT nº 55, de 23/02/2017.