RESOLUÇÃO Nº 09
29 de setembro de 2022 – Atualizado em 15/05/2023 – 11:28am
Cuiabá, de 19 de Janeiro de 2009.
Ementa: Dispõe sobre procedimentos para registro e anotação de responsabilidade técnica de estabelecimentos de avícolas.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV-MT, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n. 5.517, de 23 de outubro de 1968;
Considerando a sua função de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como supervisionar e disciplinar as atividades relativas ao propósito de resguardar e defender os direitos e interesses da sociedade;
Considerando a necessidade de se regulamentar a inscrição das pessoas jurídicas que exercem atividades de granjas avícolas no Estado de Mato Grosso disposta pelo Ministério de Agricultura e Pecuária em sua Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007;
Resolve:
Art. 1º – Os estabelecimentos avícolas, compreendidos entre os de reprodução e comerdais terão a responsabilidade técnica instituída conforme disposição desta resolução.
TÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO
Art. 2 São considerados, para efeito desta resolução, estabelecimentos avícolas de reprodução, os incubatórios e as granjas matrizeiras.
Art. 3º A granja matrizeira, guando constituída na forma de pessoa jurídica, mesmo integrada à empresa avícola, deverá ter registro no CRMV-MT, na forma da Lei nº 5.517/68.
Art. 4º A granja matrizeira, quando constituída na forma de pessoa física, será vinculada ao registro da empresa integradora para efeito de anotação de responsabilidade técnica no CRMV-MT, através do seu contrato de parceria.
Art. 5º O incubatório, quando constituído na forma de pessoa jurídica independente, deverá manter registro no CRMV-MT na forma da Lei nº 5.5] 7/68.
Art. 6º O médico veterinário da empresa integradora, responsável técnico, poderá atender até 20 (vinte) núcleos, respeitada a hierarquia de idade das aves alojadas nos mesmos.
Art. 7º Cada incubatório deverá manter, em tempo integral, no mínimo 1 (um) médico veterinário como responsável técnico.
Parágrafo único. Para fins de homologação da anotação de responsabilidade técnica, o estabelecimento incubatório deverá obedecer ao disposto no caput deste artigo.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE PRODUÇÃO COMERCIAL
Art. 8º São considerados estabelecimentos avícolas de produção comercial para fins desta resolução, as granjas de aves comerciais de corte, as granjas de exploração de aves comerciais para produção de ovos, bem como os estabelecimentos de explorações de outras aves de produção, passeriformes consideradas ornamentais ou não, à exceção de ratitas e seus incubatórios, não contemplados no sistema avícola de produção de carne ou ovos.
Art. 9º A granja de produção comercial, quando constituída na forma de pessoa jurídica, mesmo integrada à empresa avícola, deverá ter registro no CRMV-MT, na forma da Lei nº 5.517/68.
Art. 10° As granjas de produção comercial, constituídas na forma de pessoa física, quando integradas à empresas avícolas, serão vinculadas ao registro da empresa integradora, para efeito de anotação de responsabilidade técnica no CRMV-MT, através de seus contratos de parceria.
Art. 11° Granjas parceiras de uma mesma empresa integradora com idênticas condições higiênico-sanitárias e de biossegurança, poderão ser assistidas pelo mesmo médico veterinário.
Parágrafo único. O médico veterinário da empresa integradora que atender estabelecimentos com as condições descritas no caput deste artigo poderá ser responsável técnico de até 30 (trinta) granjas, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) núcleos.
Art. 12° Granjas de produção comercial independentes, constituídas na forma de pessoa física, terão as anotações de responsabilidade técnica homologadas na forma da Resolução CFMV nº 683, de 16 de março de 2001, respeitada a carga horária mínima estabelecida pela Resolução CRMV-MT n° 006, de 27 de outubro de 2007.
§1 º /\.s associações, cooperativas ou similares com suporte técnico-operacional deverão se registrar no CRMV-MT, com base no dispositivo da Lei nº 5.517/68.
§ As granjas avícolas associadas às instituições descritas no § 1 º deste artigo poderão ser vinculadas ao registro de Pessoa Jurídica para efeito de anotação de responsabilidade técnica, mediante aprovação do Pleno do CRMV-MT.
Art. 13° Os casos não previstos nesta resolução serão objeto de deliberação do Plenário do CRMV-MT.
Art. 14° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Méd. Vet. Valney Souza Correa
Presidente
Méd. Vet. Milene Josyane Vidotti
Secretária-Geral