RESOLUÇÃO Nº 16
30 de setembro de 2022 – Atualizado em 15/05/2023 – 11:27am
Cuiabá, de 15 de Outubro 2012.
Ementa: Normatiza o parcelamento de anuidades de pessoas físicas e jurídicas e multas, devidos ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso e da outras providencias.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968 e pelos art. 12 e 17 do Decreto nº. 64.704 de 17 de junho de 1969, em consonância com o art. 4º, alínea “r”, da Resolução do CFMV 591/92 e ainda com os artigos 4º e 6º da Resolução 867/07;
Considerando a necessidade de normatizar o parcelamento das anuidades e multas;
Considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Medicina Veterinária, na CCCXXIIª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de Outubro de 2012.
RESOLVE:
Art. 1º – Para os parcelamentos de débitos de pessoas físicas, jurídicas e multas, devidos ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso deverá o valor das parcelas ser acrescido de multa e juros moratórios a taxa mensal de 1% (um por cento), além de correção monetária previstos em Resolução Normativa do CFMV.
§1° – O Auto de Multa, se parcelado, será acrescido somente da correção monetária prevista em Resolução Normativa do CFMV.
§2° – A multa eleitoral, se parcelada juntamente com outros débitos de anuidades, será acrescida de juros moratórios a taxa mensal de 1% (um por cento), além de correção monetária previsto em Resolução Normativa do CFMV.
§3° – Os acréscimos nas parcelas serão calculados sobre o valor do débito corrigido, na data do parcelamento.
Art. 2º – O parcelamento de débito(s) de exercícios anteriores ao ano corrente de negociação poderão ser realizados conforme limites constantes na tabela abaixo:
-
Pessoa Física:
Até R$ 500,00 |
Máximo de 06 Parcelas |
De R$ 500,01 até R$ 1.000,00 |
Máximo de 12 Parcelas |
De R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00 |
Máximo de 18 Parcelas |
De R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00 |
Máximo de 24 Parcelas |
De R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 |
Máximo de 30 Parcelas |
Acima de R$ 3.000,00 |
Máxima de 36 Parcelas |
-
Pessoa Jurídica:
Até R$ 1.000,00 |
Máximo de 06 Parcelas |
De R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00 |
Máximo de 12 Parcelas |
De R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00 |
Máximo de 18 Parcelas |
De R$ 2.000,01 até R$ 4.000,00 |
Máximo de 24 Parcelas |
De R$ 4.000,01 até R$ 6.000,00 |
Máxima de 30 Parcelas |
Acima de R$ 6.000,00 |
Máximo de 36 Parcelas |
§1° – Sobre o débito de que trata este artigo incidirão, alem da multa, juros moratórios a taxa mensal de 1% (um por cento), correção monetária prevista em Resolução Normativa do CFMV e emolumentos.
§2° – O parcelamento do débito devera ser solicitado pelo profissional ou empresa através do formulário Requerimento de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida, devidamente preenchido, datado, assinado e encaminhado ao CRMV-MT para protocolização.
§3° – Outras formas de parcelamentos e casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela Diretoria Executiva, mediante apresentação de requerimento e justificativa por parte do interessado.
§4°- Havendo inscrição do devedor no CADIN, a retirada do CPF e/ou CNPJ do CADIN somente ocorrerá com o pagamento à vista da metade do valor devido e o restante poderá ser parcelado.
Art. 3º – Para débitos relativos ao exercício vigente, inscritos em Dívida Ativa, o parcelamento poderá ser feito em até três parcelas mensais e sucessivas, desde que solicitado pelo profissional ou empresa mediante Requerimento de Parcelamento e Termo de Confissão de Divida.
Parágrafo único – Sobre o débito de que trata este artigo incidirão, juros moratórios a taxa mensal de 1% (um por cento) e correção monetária prevista em Resolução Normativa do CFMV e emolumentos.
Art. 4º – Para débitos inscritos e distribuídos em Divida Ativa, deverão ser quitados pelo devedor os honorários advocatícios e reembolso e custas antecipadas por este CRMV-MT e ainda, eventuais custas remanescentes, as quais deverão ser devidamente recolhidas junto ao Poder Judiciário onde estiver ajuizada a execução fiscal para que se aplique o contido nos artigos 1º e 2º e seus parágrafos desta Resolução.
Art. 5º – A falta de pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas ou alternadas, implicara a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Divida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal, e a reinscrição no CADIN e será vedado o reparcelamento.
Parágrafo único – Casos excepcionais serão analisados e deliberados pela Diretoria Executiva do CRMV-MT.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Méd. Vet. Verton Silva Marques Méd. Vet. Milene Josyane Vidotti
Presidente em exercício Secretária-Geral